Há alguns anos abordamos o crime eletrônico e seu enquadramento legal, fazendo um breve panorama das leis e projetos de lei à época. De lá para cá, como de se esperar, o uso dos meios eletrônicos, notadamente a Internet, mudou e aumentou, como aumentaram também os ilícitos praticados. Importante, portanto, analisarmos algumas das iniciativas e avanços que tivemos em relação ao combate aos crimes eletrônicos com o passar do tempo. Por mais que se afirme a possibilidade de aplicação de nosso ordenamento vigente aos crimes praticados nos meio eletrônicos, alguns casos necessitam de legislação específica, como os ditos estritamente eletrônicos. Já temos mais de 10 anos desde a apresentação do Projeto de Lei dos Crimes Eletrônicos, projeto nº 84/1999, que ainda tramita no Congresso. Depois das idas e vindas de todo o processo legislativo, em 2008 o Projeto foi aprovado com revisão no Senado e devolvido para a Câmara dos Deputados. Com a atual redação, o Projeto de Lei torna crime o acesso não autorizado às redes de computadores, a divulgação e utilização indevida de dados pessoais, a difusão de código malicioso, a falsificação ou deleção de dados eletrônicos, por exemplo. Em relação ao crime de pedofilia, comentávamos, em 2004, a importância da ampliação da conduta delitiva trazida pela Lei 10.764/2003, que alterava o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), passando a incluir a pedofilia praticada pela Internet, punindo a circulação de fotos ou imagens contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. A Lei de 2003 também aumentou a pena de um a quatro anos, para dois a seis anos. Atualmente, com a última alteração do ECA quanto à pedofilia, a Lei 11.829/2008 aumentou novamente a pena para de quatro a oito anos para quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, passando a incluir também no tipo penal o ato de filmar ou registrar. Outro importante avanço, trazido pela Lei 11.829/2008 no combate à pedofilia na Internet, foi a introdução no ECA dos artigos: 241-A, que prevê punição para a divulgação de imagens pelo "meio de sistema de informática ou telemático", além de responsabilizar também o prestador de serviço de Internet que, notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito; 241-B, que inclui o ato de armazenar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente; 241-C que pune quem realiza montagens em fotos ou vídeos para simular a participação de criança ou adolescente em cena sexo explicito ou pornografia; e 241-D que inclui proibição ao aliciamento, assédio ou constrangimento de criança para a prática de ato libidinoso. Ainda nesse sentido, podemos citar o Projeto de Lei nº 5.658/2009, que torna pedofilia crime hediondo, além da excelente iniciativa da Polícia Federal, em parceria com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e a ONG Safernet, na criação do Nightangel (nightangel.dpf.gov.br), um canal de comunicação com formulários eletrônicos para denúncias de sites que contenham materiais relacionados aos crimes de ódio, pedofilia e genocídio. Em pesquisa realizada pela Fecomercio em 2009, na cidade de São Paulo, com 1000 consumidores, revelou que os ilícitos que mais ocorrem são fraudes (envolvendo desvio de dinheiro da conta corrente e uso de cartão de crédito) e o uso de dados pessoais e clonagem de páginas pessoais em sites de relacionamento, representando, juntos, 80% dos ocorridos. Neste sentido, vale ressaltar o Termo de Ajustamento de Conduta (prsp.mpf.gov.br) assinado entre o Google e a Procuradoria da República em São Paulo, em 2008, visando à segurança na Internet, em que a empresa se compromete a fornecer, mediante ordem judicial, e guardar por 180 dias em seus servidores, os logs de acesso, com data, hora, endereços IP e referência GMT de cada usuário que conectar a partir do Brasil, além de promover a retirada de conteúdo reportado como ilícito. Esta medida é de suma importância para auxiliar a Polícia Federal e o Ministério Público Federal no combate a pedofilia e demais ilícitos em nosso país. Cediço que a lei não acompanha a velocidade das mudanças sociais e a evolução dos meios tecnológicos, no entanto, as iniciativas como as aqui citadas, são importantes instrumentos no combate aos crimes praticados nos meios eletrônicos, como forma de identificação e punição dos infratores, e irão permitir que não mais se atribua a Internet a ideia de um mundo sem leis onde vigora o anonimato. Nota do Editor: Renato Opice Blum é advogado e economista, professor da Fundação Getúlio Vargas e Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação de Comércio de São Paulo. Victor E. M. Costa Jardim é discente da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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