Foi sancionada a lei que define o cálculo da Tarifa Social de Energia Elétrica, que concede descontos na conta de energia elétrica dos usuários de baixa renda. Os descontos variam de 65% a 10%, de acordo com o nível de consumo de energia do morador. De acordo com a lei, para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 kWh/mês, o desconto será de 65%; para a parcela compreendida entre 31 kWh/mês e 100 kWh/mês, o desconto será de 40%; para a parcela entre 101 kWh/mês e 220 kWh/mês, o desconto será de 10%. A moradia que tiver consumo superior a 220 kWh/mês não terá direito a desconto. Para ter direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, deve ser atendida pelo menos uma das seguintes condições: os moradores devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; e deve haver, entre os moradores, alguém que receba o benefício de prestação continuada da assistência social. Excepcionalmente, será também beneficiada a moradia de família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença cujo tratamento requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica. As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas acima terão direito a desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Sobre o consumo excedente ao limite estabelecido não será aplicado desconto sobre a tarifa de energia elétrica vigente. Para se tornarem beneficiários da Tarifa Social, os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social (caracterizados como tal pelos governos municipais, estaduais ou do Distrito Federal ou pelo governo federal) poderão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico, desde que atendam a uma das condições estabelecidas pela Lei. Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de 90 dias após a data em que foi solicitado, os moradores poderão solicitar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as providências cabíveis. A Tarifa será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda. Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na Tarifa Social deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, quando mudarem de residência. Caberá ao Poder Executivo, às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica informar às famílias inscritas no CadÚnico o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica. As moradias de baixa renda que não atendam aos requisitos previstos na Lei deixarão de ter direito ao benefício da Tarifa Social em até dois anos, e os procedimentos para exclusão serão definidos pela Aneel. CadÚnico - O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) é um instrumento de coleta de dados e informações com o objetivo de identificar todas as famílias de baixa renda existentes no País. Devem ser cadastradas as famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa. Famílias com renda superior a esse critério poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de programas sociais implementados pela União, estados ou municípios. O CadÚnico é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos, e sua base de informações pode ser usada pelos governos municipais, estaduais e federal para obter o diagnóstico socioeconômico das famílias cadastradas. Dessa forma, o CadÚnico possibilita a análise das principais necessidades das famílias cadastradas e auxilia o poder público na formulação e gestão de políticas voltadas a esse segmento da população. A coleta dos dados das famílias deve ser realizada por meio do preenchimento do formulário do CadÚnico. Cada formulário deve identificar apenas uma família. Os cadastros são processados pelo Agente Operador do Cadastro Único (CAIXA), que é responsável por atribuir a cada pessoa da família cadastrada um número de identificação social (NIS) de caráter único, pessoal e intransferível. Por meio do NIS os operadores do Cadastro Único podem localizar as pessoas cadastradas, atualizar dados do cadastro, verificar a situação do benefício (caso exista) e realizar as ações de gestão de benefícios. As principais informações das famílias cadastradas são: - características do domicílio (número de cômodos, tipo de construção, tratamento da água, esgoto e lixo) - composição familiar (número de componentes, existência de pessoas com, deficiência) - identificação e documentação de cada componente da família - qualificação escolar dos componentes da família - qualificação profissional e situação no mercado de trabalho - remuneração - despesas familiares (aluguel, transporte, alimentação e outros).
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