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SEÇÃO
Ubatuba
14/07/2009 - 11h10
Ação de Mara Franhani foi julgada improcedente
 
 
Sentença completa

Juizado Especial Cível de Ubatuba Autos nº 65/2009 VISTOS. MARA CIBELE FRANHANI, já qualificada nos autos, move ação de indenização em face de MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). Juntou os documentos de fls. 11/18. O requerido ofertou contestação (fls. 25/43), sustentando que as afirmações veiculadas em artigo de sua autoria são verdadeiras. Requereu, em pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). Em audiência de instrução (fls. 23/24), houve a inquirição de três testemunhas (fls. 49/53), tendo as partes reiterado suas alegações anteriores. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é improcedente. O texto subscrito pelo requerido (fls. 14/16), veiculado no sítio “O Guaruça” (www.ubaweb.com), em 05 de agosto de 2008, constituiu mero exercício do direito de expressão e de informar. Nesse passo, conforme se depreende de seu teor (fls. 14/16), limitou-se o requerido a informar que a autora, na condição de administradora da “Santa Casa de Ubatuba”, gerida pelo Município de Ubatuba, permitia que pessoas sem a qualificação técnica necessária exercessem atividades no nosocômio, uma vez que os médicos mencionados não possuíam especialização na área de atuação: “Igualmente responsável pelas irregularidades é a Sra. Mara Franhani (atual administradora), a qual, por negligência, falta de conhecimento técnico de suas funções ou por conivência permitiu e continua permitindo que pessoas desqualificadas tecnicamente ocupem funções dentro do hospital em total descumprimento a atual legislação e em total desrespeito àqueles que, compulsoriamente e não por opção, realmente pagam seu salário, ou seja, a população de Ubatuba.” (g.n.) Anote-se, por oportuno, que assiste razão ao requerido ao mencionar que somente com o competente registro do título de especialista junto ao Conselho Regional de Medicina, conforme Resolução CFM nº 1845/2008, é que o médico assim pode ser reconhecido e ostentar publicamente tal título. Nesse passo, se até a ocasião em foi veiculado o texto um dos médicos citados não possuía o efetivo registro do título de especialista, de fato não possuía exercer suas atividades ostentando tal título. Assim, tem-se que não houve exercício anormal ou abusivo da liberdade de expressão, garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal), uma vez que o requerido limitou-se a noticiar um fato verdadeiro, de interesse dos usuários dos serviços médicos e dos munícipes ubatubenses. No mais, poucos dias após a veiculação do texto subscrito pelo requerido (fls. 14/16), fora divulgado texto da autora (fls. 17/18), no mesmo sítio e com o mesmo espaço, prestando esclarecimentos sobre o fato, de modo a contrariar aquele divulgado pelo requerido. Nesses moldes, não houve fato ilícito a gerar indenização, e ainda que tivesse ocorrido, a pronta divulgação de resposta no mesmo espaço acabou por afastar a ocorrência de prejuízos. Por fim, houve mero exercício do direito de ação pela autora, não havendo que se falar em intimidação ou má-fé. Tampouco houve comprovação de que tenha havido abalo ao seu prestígio junto aos seus pares. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ambas as partes. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. P.R.I. Ubatuba, 19 de junho de 2009. GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE Juiz de Direito

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