Por força da Lei Federal 11.300/2006, que alterou alguns dispositivos da Lei das Eleições, no último dia 6 de agosto, os candidatos e comitês financeiros realizaram suas primeiras prestações de contas parciais. A cada dois anos, em época de pleito eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral edita instruções e resoluções, modificando as anteriores e objetivando tornar o todo o processo das eleições, e, sobretudo a prestação de contas dos candidatos e partidos políticos, cada vez mais transparente. Neste ano de 2008, podemos destacar que as principais alterações realizadas no processo de prestação de contas foram introduzidas pelas Resoluções 22.715, 22.867 e 22.868. O principal intuito da Justiça Eleitoral ao editar tais normas é fechar cada vez mais o cerco aos candidatos infratores, ou seja, aqueles que não medem esforços para tomar posse de um cargo público eletivo, utilizando-se de métodos reprováveis pela legislação eleitoral. Diante disso, cumpre fazermos uma breve análise dos principais procedimentos a serem seguidos pelos candidatos e comitês financeiros no que tange à prestação de contas de campanha, que deverão ser observados minuciosamente pelos candidatos e seus assessores, tanto jurídicos quanto contábeis, para o exercício de 2008, sob pena de sofrer graves sanções, incluindo a pena máxima: cassação do diploma, se este já tiver sido outorgado. Pois bem, a primeira norma a ser editada pelo TSE, acerca do procedimento a ser seguido para prestação de contas para este exercício, é a Resolução 22.715, que é a mais ampla e dispõe acerca da arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros, além de dispor sobre o tema em exame: prestações de contas de campanha. Uma de suas principais novidades é a criação do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), que foi idealizado com a finalidade de auxiliar os candidatos nessa obrigação, cujas informações devem ser gravadas em arquivo gerado pelo sistema e apresentado ao Cartório Eleitoral responsável pelo registro do candidato ou comitê financeiro. Os prazos a serem observados neste caso estão previstos no art. 27 da norma, ou seja, 04/11/2008, às 19 horas, e 25/11/2008, 19 horas, para quem concorrer ao segundo turno. Todavia, as maiores mudanças editadas pelo TSE para conferir transparência ao procedimento de prestação de contas foram introduzidas pelas Resoluções 22.867 e 22.868. A primeira determina que as instituições financeiras, que providenciarem a abertura de conta específica de campanha eleitoral, forneçam à Justiça Eleitoral extratos bancários de todo o movimento financeiro dos candidatos, com vistas a instruir o processo de prestação de contas dos mesmos. De acordo com a medida, os bancos terão até cinco dias úteis após o término do prazo de entrega da prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros, para encaminhar os extratos à Justiça Eleitoral, o que deverá ser realizado através do Banco Central. Além disso, a Resolução 22.867 prevê em seu artigo 5º que a Justiça Eleitoral poderá ter acesso às referidas movimentações bancárias através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Desta feita, nas eleições de 2008, a Justiça terá acesso à movimentação bancária de qualquer candidato de forma eletrônica e on-line, quando e onde quiser, nos moldes do Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre o TSE e o Banco Central do Brasil. Já a Resolução 22.868 dispõe que a prestação das contas parciais pode ser realizada através da internet. Aqui cabe esclarecer que referidas disposições apenas complementam o disposto na Lei Federal 11.300/06, que alterou alguns dispositivos da Lei 9.504/97. Diante disso, pela primeira vez nas eleições municipais, os candidatos entrarão em contato com tais transformações e prestarão suas contas em vários momentos, as quais deverão estar em conformidade com os dados fornecidos pelos bancos, de acordo com a Resolução 22.867. Portanto, os candidatos devem manter-se atentos, eis que a não observância destas disposições poderá acarretar desde o cancelamento do registro do candidato ou até mesmo a cassação de seu diploma, se o mesmo já tiver sido concedido. Apenas arrematando, e a despeito de eventuais críticas que poderiam ser lançadas em relação às mencionadas alterações normativas, já que o Judiciário, ao fechar o cerco, praticamente presumiu o animus infringendi dos candidatos, é indiscutível que as modificações realizadas devem ser consideradas um importante instrumento para coibir eventuais excessos cometidos por aqueles que tentam transformam as eleições num verdadeiro campo de batalhas. Nota do Editor: Drª Kauita Mofatto, advogada do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados.
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