No dia 02 de agosto p.p., a capa do jornal A CIDADE, traz com destaque a notícia de que a Santa Casa de Ubatuba havia contratado uma equipe de neurocirurgia comandada pelos médicos Hugo Capelli e Alexandre Rangel. Imediatamente acessei o sítio do CRM – SP para obter mais informações sobre os recém contratados. Resultados obtidos: · Sr Hugo de Castro Cappelli – CRM 111.005, inscrito em 29 de abril de 2003 – especializado em Neurocirurgia; · Sr Alexandre de Araújo Rangel – CRM 111.036, inscrito em 06 de maio de 2003 – sem especialidade cadastrada; Além da vasta experiência (05 anos) dos contratados pude também observar que apenas o Sr. Hugo possui especialização em Neurocirurgia, ou seja, o Sr Alexandre é clínico geral e portanto não deve permitir que seu nome seja ligado a uma especialidade que não possui. No intuito de preservar a ilibada imagem dos que dirigem temporariamente a Santa Casa optei por formular uma denúncia ao Diretor Técnico da mesma. Ao procurar no sítio do CREMESP o nome completo do Diretor Técnico da Santa Casa de Ubatuba. Para minha “surpresa” a pesquisa resultou no seguinte: Nome: SANTA CASA DE Ubatuba Mantenedor: IRM DO SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA CRM da Empresa: 796 Responsável Técnico: EDUARDO DE CARVALHO FERRAZ CRM: 39887 É exatamente isso senhores leitores o Sr. Marcus Alexandre (que se intitula e é intitulado como Diretor Técnico) não está cadastrado no CREMESP como tal. Isso significa que há a necessidade de se formular uma denúncia crime, face ao Sr Marcus Alexandre por falsidade ideológica. Igualmente responsável pelas irregularidades é a Srª Mara Franhani (atual administradora), a qual, por negligência, falta de conhecimento técnico de suas funções ou por conivência permitiu e continua permitindo que pessoas desqualificadas tecnicamente ocupem funções dentro do hospital em total descumprimento a atual legislação e em total desrespeito àqueles que, compulsoriamente e não por opção, realmente pagam seu salário, ou seja, a população de Ubatuba. Não é por um mero acaso que a Constituição do Estado de São Paulo impõe que o Secretário Municipal de Saúde seja um profissional da área de saúde. Especialista é única e exclusivamente aquele que possui além da formação adequada o devido registro de sua especialidade no Conselho de Medicina de sua região. Todo aquele que não possui especialização é considerado como Clínico Geral. O clínico geral pode atuar em qualquer área da medicina desde que não se intitule como especialista. Tal situação além de ferir o Código de Ética Médica, as resoluções do Conselho Federal de Medicina é também considerada como falsidade ideológica. Apesar de saber que nenhuma atitude será tomada por parte daqueles que possuem a obrigação funcional de fazê-lo, protocolarei, a presente denúncia no COMUS – Ubatuba, Secretaria Municipal de Saúde, Santa Casa de Ubatuba, Gabinete do Prefeito, Promotoria Pública, CREMESP e ouvidoria do SUS. Na hipótese de ser pura e simplesmente ignorado pela atual administração, no que tange às minhas denúncias, informo, desde já, que utilizarei, inclusive os meios judiciais para obter uma resposta e uma solução para a situação apresentada pois, chegou o momento de os atuais e futuros ocupantes de cargo ou função pública em Ubatuba perceberem que não é mais possível agir em total desrespeito à legislação e à população. Há um número cada vez maior de cidadãos imbuídos de seu papel na sociedade de coibir os desmandos daqueles para os quais outorgamos o poder de nos representar. Àqueles que pensam ser super-heróis, aos que falam em mudanças de paradigmas, aos que fingem não ter recebido uma denúncia, aos membros da assessoria jurídica que adoram utilizar o termo “prejudicado” sempre que não querem responder a alguma indagação e aos simpatizantes do caos municipal atual deixo uma breve e sincera mensagem: VOCÊS MUDARÃO, NEM QUE SEJA APENAS DE CIDADE! Marcos Leopoldo Guerra ac.tributaria@uol.com.br *
BASE LEGAL UTILIZADA A- Código de Ética Médica – Resolução CFM 001 Art. 17 - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da Medicina.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida. B- (Fonte CREMESP) Registro de Especialidade REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTAS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS:
1. Requerimento de serviços diversos (fornecido pelo CRM) 2. Título e/ou certificado (original e uma cópia xerox frente e verso) 2. 1.TÍTULO DE ESPECIALISTA emitido por Sociedade de Especialidade Médica devidamente filiada a Associação Médica Brasileira – AMB. 2. 2. CERTIFICADO RESIDÊNCIA MÉDICA expedido por instituição médico-hospilatar com programa de residência médica regularmente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. 3. Carteira Profissional de Médico (capa verde) 4. Recolhimento da taxa correspondente
C- RESOLUÇÃO CFM nº 1.342/91
CONSIDERANDO que o Art. 28 do Decreto nº 20.931/32 preceitua que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um Diretor Técnico, habilitado para o exercício da medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados; CONSIDERANDO que o Art. 8º da Resolução CFM Nº 997/80 determina que, no caso de afastamento do médico Diretor Técnico, o cargo deverá ser imediatamente ocupado pelo seu substituto, também médico; CONSIDERANDO que o Art. 11 da mesma Resolução CFM Nº 997/80 estabelece que o Diretor Técnico, principal responsável pelo funcionamento dos Estabelecimentos de Saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente; CONSIDERANDO que ao Diretor Técnico compete assegurar condições adequadas de trabalho e os meios imprescindíveis ao exercício de uma boa prática médica, zelando, ao mesmo tempo, pelo fiel cumprimento dos princípios éticos; RESOLVE: Art. 6º - Em caso de afastamento ou substituição do Diretor Técnico ou do Diretor Clínico, aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito, ao Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único - A substituição do Diretor afastado deverá ocorrer de imediato, obrigando-se o Diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina.
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