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A Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - Emdurb, após inatividade ímpar, pelo que se pode saber na “nebulosidade” em que vivemos, atualmente só presta serviços para a administração municipal. Esta, por sua vez, possui em seu quadro funcional uma quantidade respeitável de advogados prestando-lhe assessoria. (Vale lembrar que a diretora-presidente da Emdurb, a polivalente Denise Martins Silveira, também é da área.) Daí persiste a dúvida sobre a necessidade do gasto em pauta. O “uso do dinheiro público com responsabilidade” deve orientar toda ação empreendida pelos gestores de plantão, e em razão da transparência necessária perguntamos: 1) A empresa contratada tem sede em Ubatuba? Se a resposta for “não”, informar se o município não possui profissionais gabaritados para prestarem os serviços mencionados na imagem acima. 2) Por quais problemas está passando a Emdurb para necessitar da contratação de advogados com “notória especialização”? 3) Um prazo contratual de 12 (doze) meses, a partir de 01/07/2008, com possibilidade de prorrogação, ultrapassando sobremaneira o término do mandato da atual administração municipal, sem qualquer urgência justificável, não estaria burlando a “Lei de Responsabilidade Fiscal”? Se a resposta for “não”, cabe explicitar a necessidade de colocar o próximo administrador em situação de constrangimento. * A lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”, estabelece: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: ... III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) ... V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; ... Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ... II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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