No dia 1º de julho, entrou em vigência o Simples Nacional (ou Super Simples) - novo regime tributário instituído pela Lei Complementar 123/2006, que traz para as micro e pequenas empresas (ME e EPP), uma nova realidade com o regime especial unificado de pagamento de alguns impostos e contribuições devidos à União, aos Estados e aos Municípios. A expectativa por parte dos empresários das ME e EPP´s de que haja uma redução da carga tributária é grande, mas o ingresso no Super Simples não é uma premissa de redução para todas as empresas; exige cálculos específicos para a sua verificação. Em contrapartida, é exatamente essa redução esperada pelos empresários a grande preocupação dos municípios que, na sua maioria, possui empresas de pequeno porte que, se enquadradas no Simples Nacional, deixarão de pagar o ISS diretamente à Prefeitura local para pagá-lo embutido na arrecadação unificada com o Governo Federal e Estadual, com alíquotas, por vezes, reduzidas em relação às previstas nas legislações municipais. Várias questões estão permeando a gestão dos Governos Municipais, principalmente, porque a competência de legislar sobre os tributos é de cada ente federado, estabelecendo suas obrigações principais e acessórias. Cabe, portanto, aos municípios, legislar sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (tributo com sua competência constitucionalmente instituída) estabelecendo alíquotas, incidências, formas de pagamento, de parcelamentos, bem como, em caso de inadimplência, seus encargos de mora devidos e etc. Com a integração do ISS (tributo municipal) ao novo regime tributário Simples Nacional, estas regras estão sendo alteradas, ferindo inclusive o pacto federativo, se considerarmos que, em vários aspectos, a referida lei promove ingerências em matéria legal de autonomia exclusivamente municipal. A preocupação das Prefeituras, neste mês de julho, é como possibilitar a opção de seus contribuintes para o Super Simples, já que muitos ficaram impedidos de migrar automaticamente por causa de inadimplências com o município. Outro item que preocupa principalmente àquelas Prefeituras que tem sistemas próprios de arrecadação de ISS é o impacto nas receitas municipais, como conseqüência da migração da maioria das empresas em seus cadastros atuais (ME e EPP´s correspondem hoje, a 98% do total das empresas brasileiras). O impacto será maior naqueles municípios que se esforçaram para promover a cobrança dos impostos de sua competência, implementando alterações em seus códigos tributários, adequando-os à Lei Complementar 116/03 e capacitando seus fiscais. Eles terão seus esforços desconsiderados, já que a LC 123/06 “federaliza” seu principal imposto no que diz respeito às micro e pequenas empresas. Apenas os municípios que não fazem esta cobrança de impostos de forma efetiva serão beneficiados com a nova lei. Além da expectativa na redução sobre a arrecadação do ISS, outros importantes e grandes impactos acontecerão sobre as finanças municipais, pois os repasses também sofrerão redução decorrentes da LC 123/06: salário-educação, participação no ICMS e o Valor Adicionado Fiscal. Cientes de que tais recursos, que ora se prevêem redução, vieram com o advento da Constituição Federal de 1988 para “ressarcir” os Municípios de novas obrigações antes dos Estados e da União, é realmente preocupante como ficará o equilíbrio das contas municipais. Sem contar que, tais benefícios fiscais vão de encontro ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, dificultando para que os governantes encerrem seus atuais mandatos, executando seus planos de governo.
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