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Cidades
14/02/2007 - 11h01
A poluição visual e a nova lei de publicidade
Adriana Maurano
 

A expressão visual é a forma mais antiga de comunicação, evoluindo, a partir dos rabiscos nas cavernas, para a forma conhecida atualmente. Ela é a expressão silenciosa de um determinado significado. A imagem é constituída de forma a impressionar e provocar uma emoção naquele que vê. A expressão visual ganhou destaque na sociedade moderna: visualiza-se na Cidade um sem número de placas, outdoors, faixas etc., que assimilados no cotidiano nem sempre são percebidas como algo desagradável.

Lúcia Helena Polleti Bettini lembra o recurso utilizado por Caetano Veloso na música "Sampa" - "avesso do avesso" - para mostrar algo de belo e agradável no que num primeiro momento choca quem chega ("quando cheguei por aqui eu nada entendi"), mas que é familiar aos que vivem na Cidade. A poluição visual causa graves males à saúde, como stress, fadiga e ansiedade. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938/81, insere a estética na definição de poluição (art 3°, III, alínea d). ("A cidade e o seu meio ambiente. A estética urbana: a publicidade". In A Cidade e seu Estatuto. Juarez de Oliveira, 2005)

A estética urbana constitui a forma de alcançar o equilíbrio entre as liberdades (de uso da propriedade, de livre iniciativa e de livre concorrência) e as limitações (função social da propriedade, defesa do meio ambiente e do consumidor), que se impõe à paisagem urbana. Daí poder-se destacar a paisagem urbana como valor ambiental, relacionando-se diretamente com a qualidade de vida e com o bem-estar da população.

Não se pode negar que a publicidade, ao integrar o espaço urbano na forma de mídia exterior (cartazes, placas e outdoors), é assimilada, mesmo contra a vontade, pelos transeuntes. E, ao agredir a estética urbana, caracteriza-se como poluição visual.

O Prof. Dr. Issao Minami alerta que "muito em breve, todas as cidades se parecerão! Terão a mesma cara das Lojas Cem, Pernambucanas, Ponto Frio e não será preciso conhecer mais nenhuma delas. Estar numa delas será um pouco como estar em qualquer uma delas, ou ainda, estar em nenhum lugar, comentaria o arquiteto Pompeu Figueiredo de Carvalho." ("Paisagem urbana de São Paulo. In Vitruvius" - Portal de Arquitetura)

Pesquisa realizada pelo IBOPE concluiu que a poluição visual é um incômodo na vida da população: 86% dos entrevistados entendem que a Cidade de São Paulo é muito poluída visualmente, sendo que 80% afirmam que é um problema muito grave ou grave.

Uma forma de combater a poluição visual é a limitação administrativa à publicidade comercial. Em setembro de 2006 foi publicada a Lei Municipal nº 14.223, conhecida como "Lei Cidade Limpa" por proibir qualquer propaganda, como outdoor, placas, luminosos e banners.

Em entrevista ao Portal SESC SP (Revista 114), o Prof. Issao Minami afirma que a disciplina trazida pela lei anterior (Lei Municipal no 12.115/96) frustrava seus objetivos quanto à preservação da estética urbana, por trazer normas por demais permissivas. Em entrevista afirmou: "Acho que está ficando claro que, assim como o chamado meio ambiente natural precisa ser preservado, o patrimônio urbano - prédios históricos, praças, monumentos etc. - também merece atenção."

A Lei aprovada vai ao encontro das diretrizes da Constituição Federal, que estabelece, no art. 225, a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

O Estatuto da Cidade deu grande ênfase ao planejamento municipal e ao equilíbrio ambiental, para que a Cidade possa oferecer todas as condições de vida saudável e bem estar dos munícipes, trazendo, dentre as diretrizes gerais, a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a deterioração das áreas urbanizadas e a poluição e a degradação ambiental. (art. 2º, inc. VI, alíneas "f" e "g").

Diversas outras normas tratam da proteção à paisagem e à estética: Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n° 6.938/81, arts. 3º, III, "d"); Decreto-lei nº 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública (art. 5º); Lei Federal n° 9.008/95, que criou o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 3º, inc. VI), assim como também as leis que tratam da ação popular (Lei Federal n° 4.717/65) e da ação civil pública (Lei Federal n° 7.347/85).

A Lei Orgânica do Município de São Paulo traz expressa a preocupação com o meio ambiente, em seus artigos 180 e 148, estabelecendo que a política urbana deve assegurar a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico e a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana.

O Plano Diretor de São Paulo - Lei Municipal n° 13.430/02 - indica como um de seus objetivos gerais a garantia de acesso a condições seguras de circulação e habitação em áreas livre de poluição visual (art. 8º, inc. V), estabelece a ordenação e controle do uso do solo para combater a poluição ambiental (art. 10, inc. VII, "f"), e a proteção e recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana, com o controle dos níveis de poluição em quaisquer de suas formas (art. 55, inc. II e III).

A poluição visual é um problema urbano mais grave do que se imagina e não só causa danos à estrutura urbana do Município, como também prejudica a qualidade de vida de sua população. A Lei Cidade Limpa veio para impedir que degradação prossiga, e promete recuperar a paisagem da Cidade de São Paulo, seja pela atuação mais rigorosa do Poder Público - que é possível com a retirada dos entraves burocráticos da lei anterior - seja pelos altos valores das multas. Apenas o tempo poderá demonstrar os benefícios da retirada da mídia exterior, na medida em que são descobertas as formas, a arquitetura, enfim, a própria Cidade.


Nota do Editor: Adriana Maurano é Procuradora do Município de São Paulo, Especialista em Direito Administrativo Econômico pelo Mackenzie, com MBA em Controladoria na Gestão Pública - Fipecafi. É autora do livro "A função normativa das Agências Reguladoras no Brasil e o princípio da legalidade" (Scortecci, 2006).

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