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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou um banco a pagar 50 salários mínimos por danos morais a um cliente que teve seu nome sujo por cobrança de encargos em conta inativa. O cliente informou que mantinha conta no banco somente para receber seu salário e afirma que, ao desligar-se do emprego, foi informado de que bastaria zerar o saldo para que a conta fosse automaticamente encerrada. Passados dois anos, soube que estava inscrito em cadastros restritivos de crédito, em decorrência da cobrança das taxas bancárias. Especialista em Defesa do Consumidor da Advocacia Innocenti & Associados, a advogada Juliana Mensitieri Baldocchi explica que, "neste caso, o banco foi negligente com o consumidor, pois há uma determinação do Bacen (Banco Central) que impede a cobrança de tarifas de contas-salário, mesmo que inativas", afirma. Segundo a advogada, o cliente agiu corretamente ao ingressar com uma ação de reparação de danos na Justiça. Ela destaca que se a instituição prestou informação imprecisa, inadequada ou insuficiente, independente da existência de culpa, ela responde pelos danos causados. É o que garante o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor aplicável no caso citado. Juliana também observa que o Artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determina que independente de prova (contrato) escrita ou oral, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, sendo obrigação do banco provar que não foi omisso. Apesar de a decisão ter sido proferida por um tribunal estadual e, portanto, passível de ser revista pelas instâncias superiores, pode ser utilizada como exemplo em ações da mesma natureza, desde que girem em torno de tarifas sobre contas-salário inativas, avalia a advogada. Ela lembra que os bancos podem fazer a cobrança de tarifas sobre contas inativas de natureza não salarial. De qualquer forma, "a cobrança de qualquer tarifa pelo banco deve ser previamente comunicada ao cliente, ou afixada, com 30 dias de antecedência, em local visível ao público", enfatiza a especialista. Ela sugere alguns cuidados aos clientes, que podem evitar grande parte dos problemas que hoje entopem os juizados de pequenas causas. Recomendações aos correntistas: - Ficar sempre atento aos "pacotes" oferecidos pelos bancos, que muitas vezes embutem um limite para cada tipo de operação. Quando esse limite é ultrapassado, tarifas extras são cobradas; - Conferir sempre nos extratos bancários os valores lançados e operações realizadas e ver se as tarifas estão de acordo com aquelas afixadas nas agências; - O banco deve ser claro e cumprir os contratos celebrados, com identificação de prazos, valores negociados, taxas de juros de mora e de administração, comissão de permanência, encargos moratórios, multas por inadimplência e demais condições; - Caso receba via correio contratos sobre novos serviços, novos produtos, novos valores de cheque especial ou cartões de crédito, o correntista deve contatar a referida instituição para registrar a sua recusa, caso não pretenda adquirir nada; - A cobrança de tarifas por parte do banco, inclusive de contas correntes e de poupança inativas é legal, independente do correntista ter assinado ou não um acordo com o banco; - Contas de poupança com saldo igual ou inferior a R$ 20, sem movimentação por seis meses, são consideradas inativas; - As tarifas que os bancos cobram referem-se a um serviço prestado por eles, enquanto as taxas são estabelecidas pelo Banco Central para remunerar um serviço público. As únicas taxas que o Banco Central autoriza os bancos a cobrarem são aquelas referentes aos casos de devolução de cheques pelo serviço de compensação e na solicitação de exclusão de nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
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