PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA LITORAL NORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO Capital do Surf
NOTIFICAÇÃO
Ubatuba, 05 de setembro de 2006.
Senhor Luiz Moura.
O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, por meio de sua representação jurídica, vem NOTIFICAR V.Sa. na condição de responsável pelo texto "De olho em Ubatuba - 04/09/06 - Preparação para a campanha eleitoral de 2008", veiculado pela Internet, através da "Revista "O GUARUÇÁ"", precisamente no site "http://www.ubaweb.com".
Referido texto, elaborado com nítida finalidade política, traz acusação gravíssima de uso da máquina administrativa em benefício de determinada candidatura, nos seguintes termos: "Na manhã de sábado, quando cheguei em frente ao comitê de campanha de Gil Arantes (PFL), no bairro do Perequê-Açú, os veículos da Prefeitura de Ubatuba já tinham ido embora." (g.n.)
A Prefeitura Municipal desconhece o fato de que carros, registrados perante seu patrimônio mobiliário, tenham sido cedidos ou estejam sendo utilizados, diretamente ou em benefício de qualquer candidato às eleições que se aproximam. Repudiamos, veementemente, a assertiva indireta de que o patrimônio, os serviços ou os Servidores Municipais venham ser empregados em condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais de 2008, como se denota do confronto entre o subtítulo e o texto do artigo. O conjunto destas afirmações denigre a imagem do Município de Ubatuba, alcançando um limite indefinido de leitores, tanto em termos numéricos como em extensão territorial, mormente em se considerando que o veículo empregado para divulgação daquelas afirmações não encontra fronteiras espaciais. Ainda que na condição de pessoa jurídica de direito público interno, o Município, por força da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode ser sujeito passivo de dano moral. A Constituição Federal, ao dizer, no artigo 5°, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" não distinguiu entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. Denegrida a imagem, o nome, ou a reputação da pessoa jurídica, tem esta, na condição de lesada, o direito de exigir daquele que causou a lesão, uma indenização por dano moral, bastando, para que este seja civilmente responsável, a prova da violação, não sendo preciso a demonstração de prejuízo. A Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Ubatuba não poupará esforços no sentido de evitar que o nome, imagem, patrimônio e moral expostos pela matéria veiculada por V.Sa. sejam levados ao descrédito, com finalidades políticas. Assim é que fica Vossa Senhoria NOTIFICADO de que deverá, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar ou indicar a existência de provas de que "... veículos da Prefeitura de Ubatuba..." teriam sido empregados em benefício de candidato, partido político ou coligação partícipe do pleito eleitoral deste ano de 2006, ressalvando desde já a inaplicabilidade do direito ao "sigilo de fonte de informação", vez que tal prerrogativa cabe somente aos profissionais de jornalismo, devidamente habilitados. O não atendimento à presente ensejará a propositura da competente ação judicial de indenização por danos morais pela Prefeitura Municipal de Ubatuba. Sem mais, subscrevo-me. MARCELO SANTOS MOURÃO Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
AO SR. LUIZ ROBERTO DE MOURA
Nota do Editor: O texto acima é a transcrição da NOTIFICAÇÃO feita pela Prefeitura de Ubatuba a Luiz Roberto de Moura, dia 06/09/2006, em razão da matéria De olho em Ubatuba - 04/09/06 publicada na revista eletrônica O Guaruçá.
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