PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA LITORAL NORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO Capital do Surf NOTIFICAÇÃO
Ubatuba, 05 de setembro de 2006. Excelentíssimo Senhor Jairo dos Santos.
O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, por meio de sua representação jurídica, vem NOTIFICAR V.Exa. na condição de responsável pela "nota oficial" titulada como "Nota de repúdio", veiculada pela Internet, através da "Revista "O GUARUÇÁ"", precisamente no site http://www.ubaweb.com. Referido texto faz acusação gravíssima de uso da máquina administrativa em benefício de determinada candidatura, nos seguintes termos: "...veículos oficiais da Prefeitura de Ubatuba, no comitê de campanha localizado no bairro do Perequê-Açú." (g.n.)
A Prefeitura Municipal desconhece o fato de que veículos oficiais, registrados perante seu patrimônio mobiliário, tenham sido cedidos ou estejam sendo utilizados, diretamente ou em benefício de qualquer partido ou candidato às eleições que se aproximam. Tais afirmações, além de inverídicas, denigrem a imagem do Município de Ubatuba, alcançando um limite indefinido de leitores, tanto em termos numéricos como em extensão territorial, mormente em se considerando que o veículo empregado para divulgação daquelas afirmações não encontra fronteiras espaciais. Agrava-se o fato, em se considerando que Vossa Excelência possui meios próprios e adequados para a manifestação de todo e qualquer posicionamento, inclusive "nota oficial", quais sejam o Plenário e a Tribuna da Egrégia Casa de Leis deste Município, não sendo necessário, nem de bom tom sequer, que venha a público através daqueles meios, manifestar-se contra a Prefeitura Municipal ou a conduta de qualquer dos agentes políticos em exercício de funções na mesma. Ainda que na condição de pessoa jurídica de direito público interno, o Município, por força da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode ser sujeito passivo de dano moral. A Constituição Federal, ao dizer, no artigo 5°, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" não distinguiu entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. Denegrida a imagem, o nome, ou a reputação da pessoa jurídica, tem esta, na condição de lesada, o direito de exigir daquele que causou a lesão, uma indenização por dano moral, bastando, para que este seja civilmente responsável, a prova da violação, não sendo preciso a demonstração de prejuízo. A Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Ubatuba "...para que todas as apurações levem ao caminho da Justiça...”, não poupará esforços no sentido de evitar que o nome, imagem, patrimônio e moral expostos pela nota veiculada por V. Exa. sejam levados ao descrédito. Assim é que fica Vossa Senhoria NOTIFICADO de que deverá, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, comprovar ou indicar a existência de provas de que havia “...veículos oficiais da Prefeitura de Ubatuba, no comitê de campanha localizado no bairro do Perequê-Açú.”, em benefício do candidato, partido político ou coligação partícipe do pleito eleitoral deste ano de 2006. O não atendimento a presente ensejará a propositura da competente ação judicial de indenização por danos morais pela Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Sem mais, subscrevo-me.
MARCELO SANTOS MOURÃO Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos EXMO. SR. JAIRO DOS SANTOS Nota do Editor: O texto acima é a transcrição da NOTIFICAÇÃO feita pela Prefeitura de Ubatuba ao vereador Jairo dos Santos (PT), hoje (11/09/2006), em razão de uma “Nota de repúdio” publicada na revista eletrônica O Guaruçá.
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