Mesmo que o Tribunal Superior Eleitoral autorize o registro de candidaturas negadas pelos tribunais regionais em diversos estados, a hipótese de cassação não está descartada, mesmo após a eleição. Um candidato eleito pode ser cassado, por exemplo, se se provar que ele comprou votos, ou distribuiu brindes ou vantagens para eleitores, por exemplo. Uma novidade deste ano é a possibilidade de cassar um mandato caso as suas contas de campanha sejam rejeitadas pela Justiça. A cassação pode ocorrer a partir de um recurso contra a expedição de diploma de eleito, de uma ação de impugnação de mandato eletivo ou mesmo de uma representação, segundo explica o especialista em direito eleitoral Henrique Neves. A iniciativa, em todos os casos, pode ser do Ministério Público, ou de outros candidatos, partidos ou coligações, no prazo máximo de 15 dias após a diplomação do eleito. O Código Eleitoral (Lei 4.737/65), em seu artigo 262, prevê três hipóteses pouco utilizadas de recurso após a eleição: inelegibilidades previstas na Constituição Federal e não alegadas durante o registro do candidato; interpretação errada da lei quanto ao sistema de representação proporcional; erro na apuração. A quarta hipótese remete a duas situações – votação viciada (por falsidade, fraude e coação, por exemplo), como previsto no artigo 222 da mesma lei, e compra de votos por meio de doações e promessas (artigo 41 A da lei 9.504/97). “Cerca de 90% dos recursos referem-se a essas hipóteses”, garante Neves. Em praticamente todos esses casos, o prazo para o recurso contra expedição de diploma é de três dias após a diplomação. Apenas no caso de compra de votos não é necessário esperar a diplomação para impugnar o mandato. “Basta a compra de um voto para cassar qualquer mandato.” A Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 10, prevê ainda a possibilidade de cassar um mandato, no prazo de quinze dias contados da diplomação, desde que haja provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. “A distribuição de cesta básica durante a campanha é um exemplo de abuso do poder econômico”, destaca Henrique Neves. No entanto, segundo ele, é preciso ficar comprovado que o ato realmente influenciou o eleitorado. O advogado lembra que a minirreforma eleitoral (Lei 11.300/2006), aprovada em maio deste ano, incluiu a rejeição das contas de campanha como nova hipótese de abuso de poder econômico que pode ensejar cancelamento do registro da candidatura ou cassação do diploma. Outra situação que pode originar uma ação de impugnação de mandato é a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos públicos pelos tribunais de contas. O processo tem que ser concluído, porém, no máximo até 15 dias depois da diplomação. Caso o candidato esteja questionando a rejeição de contas na Justiça e tenha obtido liminar autorizando-o a concorrer, é preciso que essa liminar seja cassada também dentro desse prazo, tornando o candidato eleito inelegível. Essa hipótese está prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, a chamada Lei das Inelegibilidades. Por fim, segundo Henrique Neves, há o caso das condutas vedadas pelo artigo 73 da Lei 9.504/97. Como exemplo, menciona o uso de funcionários públicos ou de material do governo nas campanhas eleitorais e a contratação, promoção, transferência e demissão, sem justa causa, de servidor público, assim como a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e funções de confiança. Nessas hipóteses, o registro ou o mandato poderão ser cassados por meio de uma representação.
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